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20.11.2012
Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que quem adquire bem litigioso não tem legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, ação normalmente utilizada para a defesa da posse e/ou da propriedade em razão de penhora realizada em ação de execução movida contra o alienante.
A causa retratou a situação em que o comprador, tendo adquirido imóvel por meio de contrato no qual constou, expressamente, a circunstância de que se tratava de bem sob litígio, deixa a condição legal de “terceiro” e assim não pode propor os embargos em questão.
O Ministro Sidinei Beneti, na decisão do recurso, salientou a existência de jurisprudência que aponta a possibilidade de que qualquer comprador de imóvel obtenha certidões que evidenciam a situação dos alienantes e imóvel, acerca de demandas e gravames sobre o bem, citando decisão anterior pela qual “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).
Por fim, o Relator, negando provimento ao recurso especial interposto, apontou a impossibilidade da propositura de embargos pelo adquirente em tal situação, uma vez que nessas condições deve incidir o art. 42, §3º, do CPC, pelo qual “A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.”
Fernando Corsetti Manozzo
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