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03.09.2026

O fiador pode pedir revisão do contrato? O STJ respondeu que não

Tornar-se fiador é mais comum do que se imagina. Basta um amigo pedir a garantia do aluguel ou sócio precisar do seu nome para fechar um financiamento da empresa. A fiança aparece o tempo todo em contratos, principalmente nos empresariais, e por isso é essencial compreender o seu alcance e os limites da responsabilidade assumida pelo fiador.

Na fiança, você assume o papel de garantidor: se o devedor principal não pagar o que deve, o credor pode cobrar de você. O fiador entra no negócio como uma espécie de "reserva". Ele pode nunca ser acionado, mas, se for, terá de arcar com a dívida. Essa garantia existe justamente para dar mais segurança a quem empresta ou vende a prazo.

Surge então uma dúvida importante: se o contrato principal tiver cláusulas abusivas, o fiador pode ir à Justiça pedir a revisão desse contrato?

Para o STJ, a resposta é não. No julgamento do REsp 1.977.431/RS, o tribunal entendeu que existem, na verdade, duas relações distintas: uma entre o credor e o devedor, e outra entre o credor e o fiador. Mesmo estando ligadas, são relações jurídicas separadas. Por isso, ainda que o fiador tenha interesse em rever aquilo que considera abusivo, ele não tem legitimidade para pedir sozinho a revisão do contrato principal.

Na prática, isso significa que o momento de o fiador se proteger é antes de assinar, e não depois. Vale a pena ler com atenção o contrato que se pretende garantir e verificar se há cobranças ou cláusulas exageradas, porque, uma vez firmada a fiança, dificilmente será possível discutir esses pontos por meio de ação revisional.

Alguns cuidados ajudam a reduzir o risco:

Leia antes de assinar. Confira juros, multas e encargos do contrato principal. Se algo parecer abusivo, o momento de questionar é antes de firmar a fiança.

Fiança precisa ser por escrito. Ela não se presume e só vale se estiver expressa no contrato (art. 819 do Código Civil).

Autorização do cônjuge. Quem é casado, em regra, precisa da concordância do cônjuge para prestar fiança. Sem essa autorização, a garantia pode ser considerada ineficaz (Súmula 332 do STJ).

Benefício de ordem. Em princípio, o fiador pode exigir que os bens do devedor sejam cobrados primeiro (art. 827 do Código Civil). Só que muitos contratos preveem a renúncia a esse direito, permitindo ao credor cobrar diretamente do fiador. Verifique se existe essa cláusula.

Atenção ao prazo. Em fianças por tempo indeterminado, é possível, em certas situações, pedir a exoneração da garantia (art. 835 do Código Civil).

Resumindo: ser fiador não é um gesto sem consequências. Como a lei e a jurisprudência dão pouca margem para rever o contrato depois, o melhor caminho é avaliar tudo com calma antes de colocar o nome como garantidor, de preferência com a orientação de um advogado.

Giuliano Cobalchini Godoy

Advogado ZNA