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17.07.2026

Dívidas da família: quando o patrimônio de quem não assinou pode ser cobrado?

Até que ponto uma dívida assumida por uma pessoa pode alcançar os bens do seu cônjuge ou companheiro, mesmo quando este não assinou nada e sequer sabia da cobrança? O assunto interessa a quem está casado, vive em união estável, passa por um divórcio, discute pensão e partilha de bens, ou busca receber valores de quem se encontra nessa situação.

A regra geral é simples: quem contrai uma dívida responde por ela com o próprio patrimônio, isoladamente. Quando alguém é cobrado judicialmente, em princípio apenas os bens dessa pessoa podem ser usados para pagar o que ela deve. A lei prevê, no entanto, algumas exceções, situações específicas em que o patrimônio de um terceiro que não fez parte da dívida original também pode ser atingido. Uma delas envolve justamente o cônjuge ou companheiro de quem contraiu a dívida.

No caso das relações entre cônjuges, a lei parte de uma ideia razoável: algumas despesas beneficiam a família inteira, não apenas quem as contratou. É o caso da mensalidade escolar dos filhos, das compras de supermercado ou do financiamento do imóvel ou automóvel comum. Nessas situações, entende-se que os dois cônjuges são responsáveis, ainda que apenas um tenha feito o gasto ou assinado o contrato — isso já está consolidado e não é motivo de controvérsia. A discussão relevante hoje não é sobre quais dívidas são compartilhadas, mas sobre como essa cobrança acontece na prática.

A dúvida específica é a seguinte: o credor pode ir atrás dos bens do outro cônjuge a qualquer momento, inclusive no meio de um processo que já corre há anos, mesmo que essa pessoa nunca tenha sido oficialmente chamada para se defender desde o início? Essa pergunta divide o Superior Tribunal de Justiça. A 3ª e a 4ª Turma chegaram a respostas diferentes, e quando duas turmas do mesmo tribunal decidem de formas distintas, o resultado é insegurança: fica difícil prever o que vai acontecer em cada caso concreto.

Uma decisão da 4ª Turma, de 2020 (REsp 1.444.511/SP), firmou o entendimento de que a solidariedade prevista em lei entre cônjuges não autoriza, por si só, que o credor bloqueie bens de quem ficou fora do processo. Para que o patrimônio do outro cônjuge seja atingido, ele precisa ter sido incluído na ação desde o início, devidamente citado e com oportunidade de se defender — garantia que decorre do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Se o cônjuge não foi chamado desde o começo, a decisão simplesmente não pode ser executada contra ele.

Em sentido oposto, e mais recentemente, em recurso julgado em 2025 (REsp 2.195.589/GO), a 3ª Turma do STJ admitiu que a cobrança fosse redirecionada contra o outro cônjuge mesmo já na fase de execução, sem que este tivesse constado do processo desde o início. Prevaleceu o entendimento de que qualquer dívida contraída na constância do casamento, sob comunhão parcial de bens, tem presunção de ter sido contraída em favor da família — o cônjuge do devedor pode, assim, ser chamado a integrar o processo e a responder pela dívida. Uma vez incluído, poderá demonstrar que o valor não reverteu em benefício do casal, mas apenas do outro cônjuge; só nessa hipótese os dois deixariam de responder solidariamente.

Não há, hoje, posição pacífica no Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de o cônjuge integrar o processo desde o início para que seu patrimônio possa responder pela dívida do outro. A divergência entre a 3ª e a 4ª Turma mantém em aberto tanto o alcance da responsabilidade patrimonial entre cônjuges quanto o momento processual em que essa responsabilidade pode ser exigida, cabendo à jurisprudência — e a cada caso concreto — definir qual entendimento prevalece até que o tema seja pacificado pelo próprio Tribunal. O tema tem impacto direto em execuções judiciais, divórcios e inventários envolvendo dívidas contraídas na constância do casamento.

Seguiremos acompanhando o desenvolvimento da jurisprudência do STJ sobre o tema.

Equipe Empresarial