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17.07.2026
TJSP Reforça a Importância da Boa Redação das Cláusulas Arbitrais e Prestigia a Arbitragem em Contratos Públicos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu recentemente duas decisões relevantes para empresas que utilizam a arbitragem como mecanismo de solução de conflitos. Embora tratem de situações distintas, os julgados convergem para uma mesma conclusão: a arbitragem continua sendo amplamente prestigiada pelo Poder Judiciário, desde que a convenção de arbitragem seja adequadamente estruturada e tenha por objeto direitos patrimoniais disponíveis.
O primeiro precedente analisou a validade de uma cláusula compromissória inserida em contrato de distribuição celebrado entre empresas brasileiras[1], que previa a administração da arbitragem por instituição sediada em Londres, conduzida em língua inglesa e regida pela lei inglesa, apesar de o contrato ter sido celebrado e executado integralmente no Brasil, entre partes estabelecidas no país.
Ao apreciar o caso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode examinar previamente a validade da cláusula arbitral, relativizando a aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz. Segundo o acórdão, a convenção apresentava características que comprometiam sua eficácia, tornando-se uma cláusula arbitral patológica.
Entre os fundamentos destacados pelo Tribunal estão a inexistência de qualquer elemento internacional que justificasse a escolha da sede, do idioma e da lei estrangeiros, a inclusão da cláusula apenas durante a execução do contrato, mediante aditamento imposto pela montadora, e a existência de disposição contratual que permitia exclusivamente a uma das partes recorrer ao Poder Judiciário, esvaziando a própria força vinculante da convenção arbitral.
Além disso, a Corte observou que a demanda sequer possuía natureza contenciosa propriamente dita, consistindo apenas na produção antecipada de prova destinada à avaliação técnica de bens localizados no Brasil, circunstância que reforçava a inadequação da arbitragem estrangeira prevista contratualmente.
O segundo precedente enfrentou questão diversa, desta vez envolvendo contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto[2]. O Município ajuizou ação judicial buscando compelir a concessionária à realização de obras previstas no plano de metas do contrato, apesar da existência de cláusula compromissória.
Ao julgar a apelação, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu que a controvérsia deveria ser submetida à arbitragem, extinguindo o processo judicial sem resolução do mérito. Para o Tribunal, discussões relacionadas à execução técnica do contrato, aos investimentos previstos na concessão e ao equilíbrio econômico-financeiro possuem natureza patrimonial disponível, sendo plenamente arbitráveis, ainda que envolvam a Administração Pública.
Outro aspecto relevante do julgamento foi a interpretação conferida à cláusula contratual que estabelecia que as partes "poderão" submeter suas controvérsias à arbitragem. Segundo o acórdão, essa redação não transforma a arbitragem em mera faculdade permanente. Uma vez surgido o conflito e existindo cláusula compromissória válida, a escolha previamente realizada pelas partes torna-se obrigatória, afastando a competência do Poder Judiciário para apreciar o mérito da controvérsia.
O Tribunal também afastou o argumento de que a essencialidade do serviço público impediria a arbitragem. Conforme ressaltado no julgamento, a indisponibilidade do interesse público não se confunde com a disponibilidade dos direitos patrimoniais decorrentes da execução do contrato, especialmente aqueles relacionados a investimentos, obras e equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Embora os casos tenham resultado em soluções opostas, ambos reforçam uma mesma diretriz jurisprudencial. De um lado, o TJSP demonstra disposição para invalidar cláusulas arbitrais mal estruturadas, contraditórias ou que imponham desequilíbrio injustificado entre as partes. De outro, reafirma seu entendimento de que convenções arbitrais válidas devem ser respeitadas, inclusive em contratos administrativos, sempre que a controvérsia envolver direitos patrimoniais disponíveis.
Para empresas que adotam a arbitragem em contratos comerciais, societários ou administrativos, os julgados evidenciam que a elaboração da cláusula compromissória merece a mesma atenção dedicada às cláusulas econômicas do contrato. A escolha da sede, da lei aplicável, do idioma, da instituição arbitral e da distribuição equilibrada dos direitos processuais não constitui mera formalidade, mas é elemento essencial para assegurar a eficácia da convenção e evitar futuras discussões sobre sua validade.
Os precedentes também reforçam a consolidação da arbitragem no Brasil como mecanismo de resolução de conflitos empresariais e de litígios envolvendo a Administração Pública. Além de reconhecer a autonomia da vontade das partes, o TJSP sinaliza que a efetividade da arbitragem depende, sobretudo, da qualidade técnica da convenção que a institui.
A equipe empresarial da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
[1] TJSP; Apelação Cível 1008970-38.2025.8.26.0602; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 06/07/2026.
[2] TJSP; Apelação Cível 1001942-55.2024.8.26.0472; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 09/07/2026 .
Equipe Empresarial
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