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21.01.2013

Holdings: Proteção patrimonial, sucessão e reestruturação societária

A Lei das Sociedades Anônimas, no seu artigo 2º, § 3º, estabelece que: “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

Disso se compreende, auxiliado pelos conceitos criados pela doutrina e prática jurídica, que as holdings são sociedades de participações juridicamente independentes que podem ter por finalidade a participação no capital social de outra(s) sociedade(s) (holding pura), para controlá-la(s) (holding de controle) ou simplesmente para participação societária (holding de participação). Desse modo, nem sempre serão somente proprietárias de participações societárias, pois também é facultada a atividade produtiva (holding mista).

As sociedades de participação não refletem a existência de um tipo societário específico da legislação, mas apenas identificam a sociedade que tem por objeto participar de outra(s). Assim, não existe uma regra geral para a escolha do tipo societário, devendo ele ser escolhido conforme os interesses e as necessidades de seus futuros sócios ou acionistas. Da mesma forma, não existe limitação quanto à personalidade jurídica de seus sócios ou acionistas, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Quanto às vantagens da constituição de uma holding, pode-se dizer, em apertada síntese, que ela é a forma mais eficaz de proteger o patrimônio contra terceiros, otimizar a estruturação corporativa de uma empresa e realizar sucessão patrimonial hereditária. Assim, existem as holdings patrimoniais, que são sociedades constituídas para serem proprietárias de determinado patrimônio, e as holdings familiares, que, além de ordenar e proteger o patrimônio da família, podem ainda otimizar a sua estruturação e administração, planejando, também, a sucessão dos herdeiros.

Dentro das holdings patrimoniais, destaca-se a possibilidade de organizar o patrimônio de forma a facilitar sua administração, o que acarreta uma melhor proteção dos bens contra terceiros, pois demarca com clareza ativos pessoais, familiares ou de determinada empresa. Existe ainda, como seu subtipo, a holding imobiliária, que é exclusivamente proprietária de bens imóveis, inclusive para fins de locação, o que possibilita vantagens fiscais.

Para a empresa familiar, a holding pode exercer um papel fundamental no equilíbrio das relações entre familiares e gestão, pois todos os pontos controvertidos serão resolvidos no âmbito da gestão da holding, evitando, assim, que a fragmentação entre os herdeiros afaste o controle que a família exerceu. Ademais, permite distribuir funções entre os familiares e herdeiros levando em consideração disposição e vocação, possibilita uma (re)estruturação societária de modo a otimizar a arquitetura da organização e reduzir despesas operacionais e, ainda, dentre outras vantagens, permite um melhor planejamento fiscal, pois torna possíveis providências lícitas para um melhor enquadramento tributário.

Em qualquer caso, a constituição da holding ainda viabiliza a antecipação do procedimento de inventário e pode evitar a ocorrência de disputas, na medida em que permite o processo de sucessão pelas mãos do próprio detentor da herança, eliminando, também, a burocracia e o tempo dos inventários e parte de seus custos. Outro ponto positivo é que a sucessão se fará não nos bens ou participações societárias de determinada empresa, mas na participação societária da própria holding, o que permite um adequado planejamento e ajustes societários para que a sucessão ocorra da melhor maneira possível, e a morte, em que pese o sofrimento inerente a ela, ao menos não traga consigo também prejuízos financeiros.

Vale dizer, os desafios não serão evitados, mas simplificados, e seus custos, reduzidos, pois, como visto, as holdings possibilitam vantagens procedimentais e financeiras lícitas. Sendo assim, tanto as pessoas físicas quanto as organizações devem reconhecer os benefícios de uma análise séria de sua estruturação, que deve ser vista de forma bastante criteriosa e com o devido assessoramento jurídico, para verificar se a constituição da holding poderá ou não melhor atender à sua necessidade atual e o enfretamento dos desafios futuros com menor custo, risco e incerteza.

Gabriel Teixeira Ludvig