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28.06.2022
Supremo Tribunal Federal Decidirá sobre a (In)Constitucionalidade da Multa Isolada Por Compensação não Homologada nos próximos dias
Conforme disposto no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 é aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Tratando-se de uma sanção desproporcional e por afrontar o direito de petição, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado ainda no ano de 2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5007416-62.2012.404.0000, declarou inconstitucional o normativo supracitado, que prevê a aplicação da multa.
Agora, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a questão, caberá à Suprema Corte sacramentar a questão.
Insta salientar, que o julgamento sobre a constitucionalidade da multa em questão já foi iniciado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Plenário Virtual (um sistema onde os Ministros depositam os votos nos autos processo e posteriormente findado o prazo anuncia-se a decisão que prevaleceu) ainda no ano de 2020.
Naquela oportunidade, o Ministro Relator Edson Fachin apresentou voto pela inconstitucionalidade da multa em questão, sob o fundamento de que a mera negativa de homologação de compensação não consistiria em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Contudo, por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes o julgamento será agora reiniciado no plenário físico.
Inicialmente pautado para 1º de junho de 2022, a Suprema Corte ainda não reiniciou o julgamento, agora em Plenário Físico. Todavia, a expectativa é pela apreciação da matéria nos próximos dias, assim como pela declaração de inconstitucionalidade da multa diante do voto proferido pelo Ministro Relator.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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