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23.07.2006
STJ responsabiliza pessoa jurídica por crime ambiental
Por Andrea Vieira Casal e Daniela Cumerlatto
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, autorizou uma empresa a responder ação penal por crime contra o meio ambiente Ao permitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada pela prática de crime ambiental, o STJ abre caminho para ações penais contra as empresas que descumprem a legislação ambiental. O processo será respondido por um posto de gasolina localizado no município de Videira, em Santa Catarina, responsável pelo lançamento de óleo, graxa e outros produtos químicos no leito de um rio. Havendo condenação, o posto pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade ou mesmo ter suas atividades suspensas.
Embora exista previsão constitucional, bem como as disposições da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, a possibilidade de responsabilização de empresas sempre foi algo bastante polêmico no país, pois existe, no Direito, a máxima de que somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por dispositivo expresso na Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Dispõe o Artigo 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Sendo assim, de acordo com as advogadas Andréa Casal e Daniela Cumerlatto, uma vez que a Carta Política consagra o direito ao meio ambiente "saudável, equilibrado e íntegro", obviamente estabelece medidas repressivas cabíveis quando houver violação deste direito. "No capítulo dedicado ao meio ambiente, temos a imposição preponderante de condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, tais como a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, destacando-se a possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus dirigentes", observam.
Reconhecendo-se que a Constituição Federal buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso comum do povo, o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental. É de suma importância que se preserve o princípio da supremacia das normas constitucionais, incluindo o Artigo 225, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Deve, portanto, este dispositivo reger a interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais, tais como a Lei dos Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98.
É fundamental que aqueles mais resistentes às inovações, que a responsabilização penal das empresas traz ao sistema normativo, elaborem uma nova visão que comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, considerando as razões pelas quais foi instituído. Pela Lei nº 9.605/98, as penas para pessoas jurídicas são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, a proibição de contratar com o poder público, a obtenção de subsídios, subvenções ou doações e a prestação de serviços à comunidade.
De acordo com as advogadas, a decisão é importante por ser o primeiro passo de um tribunal superior no sentido de autorizar a criminalização das empresas face aos crimes ambientais por elas cometidos.
Zulmar Neves Advocacia
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