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02.07.2018
STJ decide pela desnecessidade de notificar o devedor sobre cessão de crédito
Em sessão realizada no dia 22 de junho, o Ministro Relator do STJ, Moura Ribeiro, decidiu que não é necessário notificar o devedor acerca da cessão de crédito realizada, uma vez que tal negócio diz respeito somente entre cedente e cessionário.
A cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro, denominado cessionário.
Ainda, segundo o artigo 290 do Código Civil, para que a cessão do crédito tenha eficácia em relação ao devedor, é necessário que o cedente o notifique da realização da cessão.
Na oportunidade, o STJ analisou as razões do recurso especial interposto por uma cessionária contra a decisão de segundo grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra a referida cessionária, declarou ineficazes todas as cessões de crédito realizadas sem a notificação do devedor.
O Ministro Relator, a par dessas alegações, deu provimento ao recurso especial da cessionária sob o fundamento de que não é necessário notificar o devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito.
Sendo assim, não pode o devedor interferir nessa operação jurídica, razão pela qual o cessionário pode exercer seu direito de cobrança, mesmo sem notificação prévia do devedor.
Cita-se importante trecho da decisão do Ministro Moura Ribeiro:
Assim, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.
Por fim, importante esclarecer que esta decisão vai de encontro ao que dispõe o Código Civil no sentido de ser necessária a notificação quando da cessão do crédito para que tenha eficácia em relação ao devedor, pelo que se abrem precedentes e insegurança jurídica, especialmente no mercado de compra de créditos.
A equipe cível da ZNA fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Natália Taís Neves da Silva
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