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17.04.2017
STJ Confirma a Desnecessidade de Outorga do Conjuge para Validade do Aval
Em sessão realizada no dia 16.03.2017, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, ao julgar o REsp nº 1526560, que não é necessária a outorga (marital ou uxória) do cônjuge para que tenha validade o aval dado como garantia em títulos de crédito. Firmando este entendimento, a Terceira Turma alinha-se à posição já adotada pela Quarta Turma.
Na oportunidade, discutiu-se o pedido da parte autora de declaração total de nulidade do aval prestado pelo seu cônjuge em títulos de crédito, tendo em vista a ausência de outorga uxória. A demanda que deu origem ao Recurso Especial foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, decisão esta que foi confirmada em segundo grau, declarando-se nulos os avais prestados, porém, apenas em relação à mulher, parte autora do processo.
Observa-se que o Ministro Relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que o STJ, antes da modificação do entendimento adotado pela Quarta Turma, aplicava literalmente a regra contida no artigo 1.647 do Código Civil, porém, destacou que este entendimento comprometeria a circulação dos títulos de crédito, o que afetaria a sua aceitação no mercado, conforme trecho do seu voto abaixo transcrito:
(...) acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade.
Como visto, manteve-se na instância superior as decisões de primeiro e segundo grau, no sentido de declarar válido o aval prestado mesmo sem outorga uxória, isso sob o fundamento de que se deve interpretar o artigo 1.647 de forma a restringir a aplicação das regras do diploma civilista aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código civil, vez que esta é a interpretação que melhor se adequa às características do aval, não alcançando os títulos de créditos nominados, os quais não necessitam de outorga.
Nota-se que a decisão, todavia, contraria a regra expressa do artigo 1.647 do Código Civil, no sentido de que nenhum dos cônjuges pode, entre outras condutas, prestar aval sem o consentimento do outro, ressalvado o regime de separação total de bens.
A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Natália Taís Neves da Silva
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