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06.11.2015
STJ altera entendimento sobre prescrição intercorrente em execução suspensa por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, alterando entendimento aplicado desde o início da década de 90, aplicou a prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis, e, diferentemente do até então praticado, indicou ser desnecessária a prévia intimação do exequente.
No caso em julgamento, a execução estava suspensa há 13 anos em razão da inexistência de bens penhoráveis dos devedores, quando, em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Em que pese o pedido tenha sido negado em primeiro grau, a tese foi aceita no Tribunal e a Terceira Turma do STJ manteve a decisão.
Para fundamentar a decisão, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino utilizou-se da já conhecida Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o que dispõe o art. 921, inciso III, § 1º do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, no qual está indicado que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
O Ministro também fez as seguintes observações, primeiro em relação ao entendimento até então praticado: “Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.”, e, depois, em relação ao entendimento por ele agora proposto: “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.”, e, também, que: “Essa inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.”
Sendo assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial do credor e firmou a tese de que é possível a aplicação da prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis sem a necessidade de prévia intimação do credor para prosseguimento do processo, sendo ainda esclarecido que o marco inicial para a prescrição intercorrente iniciará um ano após a suspensão do processo, e será pelo prazo de prescrição indicado no Código Civil para o direito em discussão.
Gabriel Teixeira Ludvig
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