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28.10.2021
STF fixa data para julgamento do Tema nº 736 relativo à constitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada
O Supremo Tribunal Federal – STF pautou para o dia 18/11/2021 o julgamento do Tema nº 736 (RE 796939), de Relatoria do Ministro Edson Fachin, que trata acerca da constitucionalidade da aplicação da multa isolada no percentual de 50% por compensação não homologada.
Tal multa encontra previsão nos termos do art. 74, §17º da Lei nº 9.430/1996, indicando o seguinte:“Será aplicada multaisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada...”.
O entendimento dos contribuintes é no sentido de que a aplicação da multa é inconstitucional. Isso porque, viola: o direito de petição aos poderes públicos, insculpido nos termos do art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF; o direito ao contraditório e ampla defesa, previsto nos termos do art. 5º, LV da CF; a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, consoante termos do art. 150, IV da CF; bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A imposição e exigência da multa, que se dá por mera discordância do Fisco em relação às informações apresentadas pelo interessado, inibi e coíbe os contribuintes ao acesso aos órgãos do Poder Executivo, criando verdadeira “barreira” ao exercício de seu direito de petição, mais especificamente, ao pedido de compensação.
O Min. Rel. Edson Fachin, ao proferir seu voto, sugeriu a fixação da seguinte tese:“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O que se espera é a conclusão do julgamento com a manutenção do voto no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, eis que evidentemente viola garantias constitucionais resguardadas aos contribuintes.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Eduardo Lima
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