Notícias
17.10.2019
Receita Federal Reafirma o Critério de Cálculo Para Fins de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS Através da IN n.º 1.911/2019
A novela quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS teve um novo capítulo protagonizado pela Secretaria da Receita Federal.
Isso porque em 15 de outubro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, Instrução Normativa n.º 1.911/2019 regulamentando a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A polêmica está no disposto no inciso I do Parágrafo Único do artigo 27 da IN 1.911/2019, o qual estipula que, para fins de cumprimento das decisões transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.
Em que pese não haver nenhuma novidade nesse posicionamento por parte da Secretaria da Receita Federal, isso porque, em 23 de outubro de 2018, a Receita Federal havia publicado Solução de Consulta Interna COSIT n.º 13, exteriorizando seu entendimento no sentido de que o montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, chama a atenção o fato de a Receita Federal tentar, novamente, fragilizar os contribuintes que já tenham decisão definitiva nas demandas que reconheçam o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O fato é que, ao contrário do entendimento reafirmado pela Receita Federal na IN 1.911/2019, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR em sede de repercussão geral, reconheceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais de saída do estabelecimento do contribuinte.
Tanto assim é que os Tribunais Regionais Federais vêm, com base no quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito dos contribuintes a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido são as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento da Receita Federal que vem sendo defendido pela União Federal nos processos judiciais.
Outro peculiar fator que merece destaque é o fato de a Instrução Normativa ter sido publicada apenas dois meses antes do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal nos autos do RE 574.706/PR pautados para julgamento na data de 05.12.2019, os quais, dentre outros fundamentos, objetivam questionar o critério de cálculo para fins de apuração dos valores a serem restituídos.
O que se pode concluir é que a Receita Federal vem tentando através dessas ferramentas normativas, formalizar o seu entendimento tentando diminuir significativamente o valor que os contribuintes têm a receber, enfatizando ainda mais a necessidade de se ter uma decisão judicial clara e pontual com relação ao critério de cálculo a ser adotado, o que fará lei entre as partes do processo e, sem a menor sombra de dúvida, se sobreporá ao entendimento firmado na Instrução Normativa n.º 1.911/2019.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Ketlin Kern
Recentes
STF fixa entendimento que condenações cíveis devem ser atualizadas pela taxa Selic
17.10.2019
CNJ reforça proibição de exigência de certidões negativas para registro de imóveis
17.10.2019
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
17.10.2019
Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS
17.10.2019