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20.08.2018
PERT - Consolidação de débitos previdenciários
Publicou no Diário Oficial da União do último dia 3 de agosto de 2018 a Instrução Normativa RFB n.º 1.822/2018, que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciáriosno Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei n.º 13.496, de 24 de outubro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n.º 1.711, de 16 de junho de 2017.
O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I - os débitos que deseja incluir no Pert;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para demais esclarecimentos sobre os termos da referida Instrução Normativa.
Gustavo Neves Rocha
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