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14.09.2026

Receita Federal define cálculo único do ganho de capital na venda de bens comuns do casal

A Receita Federal esclareceu que, na alienação de bem comum do casal, o ganho de capital deve ser apurado considerando o bem em sua integralidade, antes de eventual divisão do imposto entre os cônjuges. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 161, publicada em 24 de agosto.

A orientação ganha relevância em razão da aplicação das alíquotas progressivas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%, conforme o montante do ganho auferido.

Segundo a Receita Federal, nos regimes de comunhão universal ou parcial, os bens comuns integram uma massa patrimonial pertencente ao casal. Por essa razão, para fins de determinação da alíquota aplicável, não é possível dividir previamente o ganho de capital entre os cônjuges e realizar duas apurações independentes.

Assim, ainda que o imposto possa ser recolhido separadamente, na proporção de 50% por cada cônjuge, essa divisão ocorre somente após a apuração do ganho de capital e da aplicação da respectiva tabela progressiva.

Para o Fisco, o recolhimento individualizado representa apenas uma técnica de arrecadação e quitação do imposto, não alterando o fato de que o ganho deve ser calculado de forma unitária sobre o bem comum.

A orientação tem como fundamento, entre outras normas, a Instrução Normativa SRF nº 84/2001, segundo a qual, nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital deve ser apurado em relação ao bem como um todo. O imposto resultante pode ser recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de 50%, ou integralmente em nome de apenas um deles.

O entendimento se mostra relevante em razão da Lei nº 13.259/2016, que estabeleceu a tributação progressiva dos ganhos de capital das pessoas físicas.

Atualmente, as alíquotas são de 15% sobre a parcela do ganho de até R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30 milhões.

Na prática, a adoção de uma única apuração pode resultar em tributação superior àquela que seria obtida caso o ganho fosse previamente dividido entre os cônjuges e a tabela progressiva aplicada individualmente a cada parcela.

A Solução de Consulta Cosit nº 161, portanto, consolida a posição da Receita Federal de que a divisão do imposto entre os cônjuges não implica divisão do ganho de capital para fins de enquadramento nas faixas progressivas do Imposto de Renda.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária