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14.09.2026

STJ mantém CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve permanecer na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.276, passando a orientar os tribunais e juízes na apreciação de casos que discutam a mesma matéria.

A controvérsia integra o conjunto de discussões surgidas após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 69 da repercussão geral — a denominada “tese do século” —, definir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita própria do contribuinte.

No caso da CPRB, entretanto, o STJ entendeu não ser possível aplicar automaticamente o mesmo fundamento, por entender que existem diferenças entre a natureza do ICMS e a da contribuição previdenciária substitutiva.

Os contribuintes sustentavam que a CPRB constitua em encargo tributário e não receita própria da empresa, razão pela qual deveria ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Argumentavam, ainda, que a discussão deveria ser examinada à luz do conceito de receita bruta considerado pelo STF no Tema 69.

O STJ, contudo, afastou essa equiparação. A decisão reforça a orientação de que o precedente relativo à exclusão do ICMS não estabelece uma regra geral que permita retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins todo tributo suportado pelo contribuinte. A análise depende da natureza jurídica de cada exação e de sua relação com o conceito de receita.

Com o julgamento do Tema 1.276, fica consolidado no STJ o entendimento contrário à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins, inviabilizando o prosseguimento da discussão da matéria nas instâncias inferiores.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária