Notícias
13.04.2015
O Uso Indiscriminado do Telefone Celular pode Ensejar a Demissão por Justa Causa
Em tempos modernos, é forçoso reconhecer que a telefonia celular tornou-se meio indispensável ao bom relacionamento interpessoal, bem como nas relações empresariais. Em nenhum momento da história houve tanta facilidade de comunicação como nos dias atuais.
Contudo, o uso indevido do telefone celular pode acarretar consequências aos usuários, a exemplo da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. A razão para isso beira à redundância: a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros.
Na seara trabalhista, a realidade não é diferente. Não obstante a perda de produtividade e qualidade que vitima as empresas, o uso do telefone celular pode acarretar acidentes de trabalho, da mesma forma que ocorre quando o condutor de um veículo utiliza este aparelho.
O Direito do Trabalho, diferentemente do Código de Trânsito, não possui norma específica a coibir essa prática por parte dos seus empregados. Importa esclarecer, por oportuno, que o empregador detém o poder diretivo do empreendimento, o que possibilita a criação de normas internas que podem, por exemplo, proibir o uso do telefone durante a jornada de trabalho.
O uso indiscriminado do telefone celular no ambiente de trabalho pode acarretar, se houver a norma interna da empresa que proíbe o uso durante a jornada, a caracterização de ato de insubordinação, o que pode ser punido na forma de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso “h”.
Não obstante a prática de ato de insubordinação, o uso do celular pode ser considerado como desídia do empregado no desempenho das atividades laborais, como disciplina a alínea “e” do diploma legal já citado.
A jurisprudência, entretanto, não é pacífica acerca do tema, porquanto a operação da justa causa acarreta sérios prejuízos ao empregado, a exemplo das verbas rescisórias.
A discussão veio à tona quando do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho de recurso de revista de processo (n° 521-66.2012.5.04.0234) que havia condenado uma empresa ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho. Contudo, a Corte Superior firmou entendimento de que a empregada havia agido com culpa exclusiva, na medida em que o acidente ocorrera quando da retirada do telefone celular que havia caído dentro de uma prensa, ainda que a proibição do uso do aparelho pelos empregados fosse notória.
A tendência, por fim, é de que os órgãos do judiciário trabalhista consolidem o entendimento de que o uso indiscriminado do telefone celular pode ser tratado de forma igualitária à insubordinação e à desídia.
Ronaldo da Costa Domingues
Recentes
STF fixa entendimento que condenações cíveis devem ser atualizadas pela taxa Selic
13.04.2015
CNJ reforça proibição de exigência de certidões negativas para registro de imóveis
13.04.2015
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
13.04.2015
Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS
13.04.2015