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06.01.2014
O Superior Tribunal de Justiça aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
O Recurso Especial Nº 1.236.916 – RS (2011⁄0031160-9) foi interposto por uma empresa da Região Serrana, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou:i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente, da qual a recorrida e seu companheiro são sócios, para atingir o patrimônio do ente societário, em virtude da existência de confusão patrimonial, e ii) a indisponibilidade dos bens da recorrente e de outra empresa, sob o fundamento de que essa última teria sido criada para servir de instrumento para práticas fraudulentas, envolvendo o patrimônio da recorrente.
Em suas alegações a empresa recorrente aduziu que o artigo 50 do Código Civil somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A ministra esclareceu também que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Daniel Oliveira do Nascimento
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