Notícias
18.11.2019
O seguro garantia é admitido pelo TST
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, incluiu o parágrafo 11 ao art. 899 da CLT dispondo expressamente da possibilidade da utilização da fiança bancária ou do seguro garantia judicial. Todavia, antes da previsão expressa na lei, esses institutos seguidamente eram utilizados nas execuções provisórias trabalhistas.
No dia 17 de outubro de 2019, o CSJT e o TST publicaram o Ato Conjunto 01/2019 regulamentando a utilização do seguro garantia judicial no processo do trabalho, que visa à garantia do pagamento dos débitos reconhecidos em decisões ou pressuposto de admissibilidade de recursos.
O ato define que ao valor do seguro para a execução trabalhista ou garantia para substituição do depósito recursal deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) do montante original da dívida, com encargos e acréscimos legais e correções monetárias, ou do montante da condenação, conforme o caso, nos termos da OJ 59, SBDI-II do TST.
O documento estabelece que a apólice contratada deverá preencher determinados requisitos de validade, como, por exemplo, o valor do prêmio e o prazo mínimo de vigência de 3 (três) anos, e, uma vez apresentadas ao processo, permanecerão válidas enquanto houver o risco ou não forem substituídas por outra garantida admitida pelo Juízo. Além disso, o seguro deverá ser contratado junto a seguradoras idôneas, autorizadas a funcionar no Brasil.
A responsabilidade pela regularidade da apólice do seguro garantia judicial é integralmente daquele que a apresentar no processo, podendo eventual inconformidade ocasionar o não conhecimento de embargos e a determinação de penhora de bens ou provocar a deserção de recurso.
A celeuma acerca da validade da apólice de seguro apresentada com prazo de vigência, que há muito se discutia e sobre a qual havia posicionamentos divergentes, inclusive entre as Turmas do TST, tende a se resolver ante a regulamentação determinando a necessidade do prazo mínimo de 3 anos.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Juliana Krebs Aguiar
Recentes
Receita Federal: IN 2.284/2025 amplia e moderniza regras de parcelamento de débitos
18.11.2019
Solução de Consulta COSIT nº 216/2025: Receita Federal define que créditos presumidos de ICMS integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
18.11.2019
STJ afeta ao rito dos repetitivos o Tema 1379 sobre incidência de contribuição previdenciária em planos de Stock Options
18.11.2019
Suspenso o julgamento do Tema 1373 do STJ sobre creditamento de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável
18.11.2019