Notícias
04.04.2022
Nova portaria sobre procedimentos relacionados à covid no ambiente de trabalho
No dia 1º de abril de 2022, os Ministérios do Trabalho e da Saúde publicaram a Portaria Interministerial MPT/MS nº 17, sobre os procedimentos a serem observados nos ambientes de trabalho relacionados à COVID-19.
As medidas a serem adotadas pelas empresas incluem a prevenção, identificação precoce, controle e instruções para redução de risco de contaminação. O SESMT e a CIPA das empresas devem ser envolvidos nas medidas implementadas pela empresa.
As empresas devem afastar das atividades presenciais os empregados considerados confirmados, suspeitos e contatantes de COVID-19, por 10 dias, sem prejuízo de suas remunerações. Esse período pode ser reduzido para 7 dias, se o empregado não apresentar febre por 24 horas e houver redução dos sintomas respiratórios, e, no caso dos contatantes, se o teste, não podendo ser autoteste, realizado a partir do 5º dia de contato for negativo. E, ainda, os contatantes não necessitarão de afastamento se estiverem com o esquema vacinal completo.
Os órgãos de fiscalização poderão solicitar informações às empresas quanto a trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, casos confirmados, contatantes afastados, medidas adotadas para prevenção, entre outras.
A Portaria reforça a responsabilidade das empresas na prevenção, uma vez que refere que lhe cabe a orientação aos empregados sobre higienização de mãos, uso de álcool gel e etiqueta respiratória.
Não havendo a possibilidade de distanciamento físico de pelo menos um metro entre trabalhadores ou público externo, deve ser mantido o uso de máscara e divisórias impermeáveis ou uso de face shield ou óculos de proteção.
Para os empregados com 60 anos ou mais ou que apresentarem condições clínicas de risco, quando o empregador considerar que não é caso de exercício de trabalho remoto, deverão ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou tipo PFF2 ou equivalentes.
Em relação aos demais empregados, o uso de máscaras nos ambientes de trabalho fica condicionado ao nível de alerta de saúde da semana antecedente, dado divulgado no site gov.br.
No entanto, o uso e fornecimento de máscara está dispensado, inclusive para os empregados no grupo de risco e nos locais sem distanciamento, se o município/estado em que a empresa estiver situada desobrigar o uso em ambientes fechados.
Há que se ressaltar que a Portaria dispõe que, mesmo nesses locais, o uso de máscara é obrigatório durante a permanência do empregado em transporte fornecido pela empresa para deslocamento entre a residência e o trabalho.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Janes Orsi
Sócia ZNA
Recentes
STF fixa entendimento que condenações cíveis devem ser atualizadas pela taxa Selic
04.04.2022
CNJ reforça proibição de exigência de certidões negativas para registro de imóveis
04.04.2022
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
04.04.2022
Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS
04.04.2022