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08.10.2026

Crédito e seguro rural: o que muda com a Lei nº 15.526/2026

Publicada em 30 de setembro de 2026, a Lei nº 15.526/2026 aperfeiçoou o marco legal do seguro rural e reforçou sua integração com o crédito rural. A mudança interessa ao produtor e instituições financeiras, cooperativas, fornecedores de insumos e demais empresas que financiam, direta ou indiretamente, a atividade agropecuária.

Uma das principais mudanças é o fato de que o contrato de seguro rural poderá integrar o conjunto de garantias das operações de crédito, a depender da apólice negociada. O credor poderá exigir que a apólice preveja a cessão fiduciária, irrevogável e irretratável, dos direitos à indenização em favor da instituição financeira, que será a primeira beneficiária em caso de sinistro. Na prática, a indenização pode deixar de estar livremente disponível ao produtor: ocorrido o evento coberto, os recursos serão destinados primeiro à dívida garantida, e o produtor receberá eventual saldo.

Em contrapartida, operações protegidas por seguro rural podem ter condições mais favoráveis, como juros, prazos e limites diferenciados, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do próprio prêmio. A tendência é que a contratação de cobertura influencie cada vez mais a análise de risco e o custo do financiamento da atividade rural.

A lei também traz mais previsibilidade aos sinistros. Nos casos que não dependam da colheita, a seguradora terá até 15 dias, contados do aviso, para regular o sinistro. A liquidação deve ocorrer em até 30 dias, contados da entrega da documentação exigida ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último. Por isso, o produtor deve conhecer as obrigações previstas na apólice e manter organizada a documentação da produção e do evento.

Há também um efeito relevante para fornecedores e outros credores. Revendas de insumos, prestadores de serviços, cooperativas agroindustriais e demais

credores não financeiros podem conceder prazo contando com a safra como fonte de pagamento, sem saber que eventual indenização securitária pode já estar comprometida com uma instituição financeira. Nas vendas a prazo, é conveniente verificar a existência de seguros e cessões já constituídos e, ao estruturar garantias próprias, como CPR, cessão de recebíveis ou garantias sobre a produção e observar eventuais ônus anteriores sobre a safra.

Com a nova lei, o seguro rural passa a assumir papel ainda mais relevante na estruturação do crédito e na distribuição dos riscos do agronegócio. Para produtores, financiadores e fornecedores, saber previamente quem assume cada risco e quem tem preferência sobre os recursos em caso de sinistro torna-se ainda mais importante.

Alguns aspectos da lei ainda dependem de regulamentação pelo Poder Executivo e pelo órgão regulador de seguros. Contudo, a nova lei, já em vigor, aumenta a importância de revisar com cuidado apólices, cédulas e contratos de fornecimento e de estruturar garantias adequadas a cada operação.

Equipe Empresarial