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08.10.2026

STJ admite ação anulatória de sentença arbitral estrangeira perante a Justiça brasileira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a Justiça brasileira processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral proferida no exterior, quando as partes tenham escolhido a legislação brasileira para reger o procedimento arbitral e eleito o foro nacional para solucionar eventuais controvérsias judiciais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.272/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado, a controvérsia teve origem em um contrato de compra e venda de ações que previa a resolução de disputas por arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Nova York. Embora o procedimento fosse realizado nos Estados Unidos, as partes estabeleceram a aplicação da legislação brasileira e elegeram o foro da Comarca de São Paulo para eventual ação anulatória da sentença arbitral.

A discussão surgiu quando se questionou a competência do Poder Judiciário brasileiro para examinar a validade da sentença, considerando que, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/1996), sua nacionalidade é definida pelo local em que foi proferida.

Ao analisar a controvérsia, o STJ distinguiu duas formas de controle judicial das sentenças arbitrais estrangeiras: o controle primário, exercido por meio da ação anulatória, que examina a validade da decisão, e o controle secundário, realizado no procedimento de homologação perante o STJ, que diz respeito à produção de seus efeitos no Brasil.

Nesse contexto, a Corte considerou que a Convenção de Nova York admite a possibilidade de controle da validade da sentença arbitral tanto pelas autoridades do país em que foi proferida quanto pelas autoridades do país cuja legislação processual foi escolhida para reger a arbitragem.

O entendimento também encontra fundamento no art. 22, III, do Código de Processo Civil, que reconhece a jurisdição brasileira nas hipóteses em que as partes a ela se submetem expressa ou tacitamente, e no princípio da autonomia da vontade, previsto na Lei de Arbitragem.

Assim, diante da escolha da legislação brasileira para reger o procedimento arbitral e da eleição do foro de São Paulo, o STJ reconheceu a jurisdição nacional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da ação anulatória, sem decidir sobre a validade da sentença arbitral.

Para as empresas que celebram contratos internacionais, a decisão reforça a importância da elaboração cuidadosa das cláusulas arbitrais, especialmente quanto à definição da sede da arbitragem, da legislação aplicável ao procedimento e do foro competente para eventual controle judicial.

O precedente evidencia que essas escolhas podem produzir consequências relevantes para a condução de disputas internacionais, ampliando a importância do planejamento contratual e da segurança jurídica nas operações empresariais.

A equipe empresarial da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Empresarial