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08.10.2026
STJ reconhece dano moral presumido em caso de violação de patente
O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente decisão relevante para empresas titulares de patentes e para aquelas que desenvolvem, fabricam, distribuem ou comercializam produtos e tecnologias. O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp nº 1.567.533/GO, em caso sobre a fabricação e a comercialização não autorizadas de produto patenteado.
A Quarta Turma definiu, por unanimidade, que a comprovação da violação de patente é suficiente para presumir o dano moral sofrido pelo titular, ou seja, é desnecessário comprovar que a conduta ilícita prejudicou concretamente sua imagem, reputação ou prestígio empresarial.
A controvérsia teve origem em ação de abstenção de uso de patente cumulada com indenização. A perícia comparou o equipamento da ré com as reivindicações da carta-patente e concluiu pela contrafação, ainda que o produto apresentasse diferença pontual.
O juízo de primeiro grau condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, embora tenha confirmado a contrafação e condenado a ré ao pagamento de perdas e danos, afastou o dano moral por entender que o abalo à honra objetiva da autora deveria ter sido comprovado. O STJ reformou o acórdão nesse ponto e restabeleceu a condenação.
Para a Corte, a Lei de Propriedade Industrial assegura ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto e de haver perdas e danos pelos atos de violação de direitos de propriedade industrial.
O colegiado reconheceu que marca e patente cumprem funções distinta, vez que a primeira está diretamente ligada à identidade e à credibilidade da empresa, enquanto a segunda protege a exploração econômica de uma solução técnica. Ambas, contudo, são espécies de propriedade industrial disciplinadas pela mesma lei, razão pela qual não haveria fundamento para tratamento diverso.
A presunção recai sobre o dano, e não sobre a infração. Nesse sentido, cabe ao titular comprovar a efetiva violação da patente, normalmente por meio de prova pericial, sendo que, uma vez reconhecida a contrafação, a demonstração do dano se confunde com a demonstração do próprio fato ilícito.
O caso evidencia, também, que o encerramento da vigência da patente não afasta a responsabilidade pelo período em que a exploração indevida
ocorreu. Embora a patente já tivesse expirado no curso do processo, o que esvaziou o pedido de abstenção, a indenização permaneceu devida.
Na prática, o precedente amplia as consequências do uso não autorizado de tecnologia protegida. Alterações pontuais em um produto não bastam, por si só, para afastar a contrafação quando suas características essenciais coincidem com as reivindicações da patente. A responsabilidade, ademais, pode alcançar não apenas quem fabrica, mas também quem expõe, mantém em estoque ou comercializa o produto sabendo tratar-se de cópia, aspecto relevante para distribuidores e revendedores.
Para as empresas, o julgado reforça a importância de verificar previamente a existência de direitos de propriedade industrial de terceiros antes de desenvolver, adaptar, fabricar ou distribuir produtos, especialmente em operações de aquisição ou transferência de tecnologia e de fabricação por terceiros. Para os titulares, a decisão facilita a reparação e evidencia o valor de manter seus ativos devidamente protegidos.
Embora não possua caráter vinculante, o entendimento sinaliza a posição do STJ quanto à extensão da proteção conferida às patentes.
A equipe empresarial da ZNA está à disposição para esclarecimentos e para auxiliar empresas na proteção de seus ativos de propriedade industrial, na análise prévia de direitos de terceiros e na condução de medidas contra o uso indevido de patentes.
Equipe Empresarial
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