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20.08.2026
STJ afasta cobrança de ITCMD e delimita requalificação fiscal em planejamentos patrimoniais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP, reafirmou os limites da atuação do Fisco na desconsideração de atos e negócios jurídicos realizados no contexto de planejamento patrimonial e sucessório.
O caso teve origem em uma autuação do Fisco que requalificou como doação uma operação de integralização de capital, para fins de cobrança de ITCMD.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o caso, manteve a autuação fiscal ao entender que a operação não apresentava propósito negocial e que, consideradas as etapas subsequentes da estrutura, teria ocorrido uma transferência patrimonial gratuita. Com base nesse entendimento, aplicou o disposto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que o Fisco pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Ao reformar o entendimento do TJSP, o STJ concluiu que a desconsideração de atos e negócios jurídicos pelo Fisco, com fundamento no parágrafo único do art. 116 do CTN, depende de lei ordinária que regulamente sua aplicação. O entendimento acompanha a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.446/DF, segundo a qual “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos” e “enquanto esta não for editada as autoridades fazendárias estarão impedidas de efetuar a desconsideração do ato ou do negócio que entenderem inquinados de simulação”.
Logo, a ausência dessa regulamentação não torna a norma inconstitucional ou inexistente. O que impede é sua utilização, pela autoridade fiscal, como fundamento para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos sem que tenha sido estabelecido o procedimento legal próprio.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos contribuintes e afastou a cobrança de ITCMD. A decisão, portanto, não afasta o controle fiscal sobre estruturas de planejamento patrimonial, mas reforça que a requalificação, como doações, de negócios jurídicos realizados por meio de holdings familiares, para fins de cobrança de ITCMD, não pode se fundamentar no parágrafo único do art. 116 do CTN enquanto não houver lei ordinária que regulamente o procedimento de desconsideração.
Equipe Empresarial
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