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20.08.2026

Limites da cláusula penal em contratos empresariais

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reforça um alerta prático para empresas que negociam contratos entre si: a cláusula penal só vale para aquilo que ela expressamente prevê.

No julgamento do REsp 2.013.493/SP, concluído por unanimidade pela Quarta Turma, o STJ analisou ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja, em que a compradora deixou de retirar o produto e de efetuar os pagamentos devidos. A cláusula penal do contrato fora redigida especificamente para a hipótese de mora no pagamento após a retirada da mercadoria. Ainda assim, as instâncias ordinárias deram interpretação extensiva à cláusula, condenando a compradora à multa também pelo inadimplemento total do contrato, que é uma situação distinta da efetivamente pactuada.

O STJ reformou essas decisões e afastou a condenação, distinguindo duas situações qualitativamente diferentes: quando o comprador retira o produto e não paga, há apropriação de bem alheio, o que justifica a penalidade; quando sequer retira o produto, este permanece com o vendedor, e não há esse mesmo fundamento econômico para a multa. Como a cláusula fora destinada expressamente à primeira hipótese, sua extensão à segunda violaria a própria letra do contrato.

Para a Corte, a cláusula penal é convenção acessória que não resulta da lei nem da natureza do contrato e decorre exclusivamente da autonomia privada, de modo que sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelas partes, vedada a extensão a hipóteses não previstas no ajuste. O acórdão também frisou que a invocação genérica da boa-fé e da função social do contrato, sem comprovação efetiva de violação, não basta para justificar a intervenção judicial sobre o conteúdo livremente pactuado por empresas paritárias, sem vício de consentimento ou hipossuficiência.

Prevalece, assim, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), cabendo revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, dispositivo inserido pela Lei da Liberdade Econômica. 

Na prática, a decisão reforça que a redação da cláusula penal precisa ser precisa e abrangente desde a negociação. Se a intenção é que a penalidade alcance tanto a mora quanto o inadimplemento total, isso deve constar expressamente do contrato. O histórico do próprio caso, que percorreu três instâncias antes de ser corrigido pelo STJ, mostra que não se pode contar com interpretação judicial ampliativa para suprir lacuna de redação. Contratos em vigor também merecem revisão, para que cláusulas penais restritas não deixem a empresa desprotegida na hipótese mais grave.

Recomendamos que os departamentos jurídicos e as áreas de negócio revisem os modelos de contrato utilizados, com atenção à delimitação expressa das hipóteses de incidência das cláusulas penais e demais penalidades contratuais. A equipe empresarial da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Empresarial