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10.08.2026
STJ afasta incidência de IPI sobre mercadorias bonificadas e reforça natureza de desconto incondicional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias entregues gratuitamente a título de bonificação, desde que inexista qualquer contraprestação financeira do adquirente. A conclusão foi reafirmada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do Recurso Especial nº 2.253.538/MG, ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter integralmente o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
Embora a controvérsia envolvesse a interpretação do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, a decisão evidencia que a solução da controvérsia decorre da própria definição da base de cálculo do IPI. O STJ ressaltou que a matéria já foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 84 da repercussão geral, segundo o qual as mercadorias concedidas em bonificação, sem qualquer contraprestação financeira, equiparam-se a descontos incondicionais, inexistindo valor tributável sobre o qual possa incidir o imposto.
Na fundamentação, o ministro relator destacou que a base de cálculo do IPI, nas operações entre particulares, corresponde ao valor da operação de que decorrer a saída do produto, conforme dispõe o artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional. Assim, quando a mercadoria é fornecida gratuitamente como bonificação, não há preço nem receita decorrente da operação, circunstância que conduz à inexistência de base de cálculo e, por consequência, afasta a própria incidência do tributo.
A decisão também rejeitou a tese da Fazenda Nacional de que o artigo 14 da Lei nº 4.502/1964 autorizaria a tributação das mercadorias bonificadas. Segundo o STJ, a interpretação desse dispositivo deve ser harmonizada com a orientação firmada pelo STF, que possui efeito vinculante, não sendo possível atribuir à norma alcance que resulte na tributação de operações desprovidas de conteúdo econômico.
Outro aspecto relevante do julgamento refere-se à restituição dos valores recolhidos indevidamente. O STJ confirmou que, nessa hipótese, não se aplica a restrição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. O fundamento adotado foi que, nas bonificações, inexiste transferência do encargo financeiro ao adquirente, pois a mercadoria é entregue gratuitamente. O ônus econômico do tributo permanece integralmente com o fabricante, dispensando-o de demonstrar que não houve repercussão do imposto para terceiros como condição para exercer o direito à repetição do indébito ou à compensação.
Sob o aspecto prático, o precedente reforça a segurança jurídica para empresas que utilizam bonificações como estratégia comercial, especialmente nos setores industrial, atacadista e de distribuição. Além de confirmar a impossibilidade de incidência do IPI sobre mercadorias entregues gratuitamente, a decisão abre espaço para a recuperação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as regras de prescrição e os procedimentos aplicáveis à compensação tributária.
Embora o julgamento tenha sido proferido em decisão monocrática, sua relevância decorre justamente da aplicação direta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Mais do que inaugurar uma nova orientação, o Recurso Especial nº 2.253.538/MG reafirma a obrigatoriedade de observância do Tema 84 da repercussão geral, contribuindo para reduzir controvérsias administrativas e judiciais sobre a tributação das bonificações em mercadorias.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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