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10.08.2026

Receita Federal esclarece procedimentos para tributação de lucros e dividendos

A Receita Federal divulgou orientações sobre a forma de cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos.

As regras, introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, passaram a produzir efeitos em 2026 e exigem atenção das empresas tanto no momento da distribuição dos valores quanto no cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Nos pagamentos realizados a pessoa física residente no Brasil, haverá retenção de IRRF à alíquota de 10% quando os lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa ao mesmo beneficiário superarem R$ 50 mil no mês.

A sistemática aplicável aos beneficiários residentes no exterior é distinta, não estando sujeita ao referido limite mensal de R$ 50 mil.

A Receita também esclareceu que cabe à empresa responsável pela distribuição efetuar a retenção, prestar as informações correspondentes e promover o recolhimento do imposto.

Os valores deverão ser informados mensalmente na EFD-Reinf, com posterior integração à DCTFWeb. A escrituração deverá contemplar os valores distribuídos, a parcela sujeita à tributação e o respectivo imposto retido.

Quanto ao prazo de pagamento, o IRRF incidente sobre valores destinados a beneficiário residente no Brasil deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

No caso de beneficiários residentes no exterior, o recolhimento deverá ocorrer na própria data do pagamento, crédito ou disponibilização dos lucros e dividendos.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária