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16.03.2026
STJ define que IPI não recuperável não compõe os créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo
Na sessão de 11/03/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.373 e firmou o entendimento de que o IPI não recuperável, incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo.
O julgamento teve início em 08/10/2025, ocasião em que a Ministra Relatora votou pelo desprovimento do recurso especial e propôs a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”
Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista dos autos. No entanto, ao apresentar seu voto, acompanhou integralmente o entendimento da Relatora, propondo apenas um acréscimo à tese para delimitar os efeitos temporais da decisão, de modo que o entendimento desfavorável aos contribuintes passe a produzir efeitos apenas a partir de 2022, ano de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121.
Assim, restou fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, relativamente às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022.”
O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.373 consolida a interpretação restritiva quanto à composição da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, ao afastar a inclusão do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda. Ao mesmo tempo, a modulação temporal introduzida na tese confere segurança jurídica aos contribuintes, ao limitar a aplicação do entendimento desfavorável apenas às operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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