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24.11.2025
Tema 1.317 STJ – Descabe condenação em honorários de sucumbência ao contribuinte que desiste de Embargos à Execução Fiscal com a finalidade de aderir a programa de parcelamento
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 90 que a parte que renuncia à demanda que ajuizou responde pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Com base nesse entendimento, os contribuintes que ingressavam com Embargos à Execução Fiscal objetivando impugnar determinada cobrança, mas que posteriormente renunciavam à demanda, para ingressar em programas de parcelamento, acabavam por ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ocorre que, por praxe, quando há judicialização do crédito tributário, a Fazenda Pública inclui os honorários advocatícios de sucumbência no valor do parcelamento realizado pelo contribuinte.
Assim sendo, em virtude de que a desistência dos embargos à execução fiscal é condição para adesão a programas de parcelamento, os contribuintes que estavam discutindo o tributo no Poder Judiciário acabavam fazendo o pagamento dos honorários de sucumbência em duplicidade.
Em face dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2158358 e 2158602 ao rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar um precedente vinculante, e, portanto, de observância obrigatória pelas demais esferas do Poder Judiciário.
Isso porque há diversas decisões do Poder Judiciário reconhecendo a possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência quando este apresenta pedido de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, para aderir a programa de parcelamento, o que onera ainda mais os contribuintes.
Felizmente, em julgamento datado de 19 de novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é descabida a condenação em honorários de sucumbência do contribuinte que renuncia aos Embargos à Execução Fiscal propostos, objetivando aderir a programa de parcelamento, quando existe previsão de incidência de honorários advocatícios no débito parcelado.
Na ocasião, a tese fixada para o Tema 1317 do STJ foi a seguinte: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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