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18.02.2025
Corte Especial do STJ estabelece que o Indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da causa à fixação de honorários de sucumbência
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é instrumento comumente utilizado pelos credores objetivando a responsabilização de sócios, administradores e até mesmo outras empresas, por débitos contraídos por outra pessoa jurídica com que tiveram ou tenham vinculação.
Para que o procedimento em questão seja exitoso, é necessário comprovar que a pessoa jurídica que contraiu o débito tenha desviado de sua finalidade, tendo sido utilizado com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, bem como tenha incorrido em confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Até então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava consolidada no sentido de que o indeferimento do IDPJ não dava causa a condenação da parte que ingressou com a medida ao pagamento de honorários ao advogado da parte que foi chamada na lide, por ausência de previsão legal no art. 85 do CPC, que trata sobre os honorários sucumbenciais.
Esse entendimento começou a mudar a partir do julgamento do REsp n.º 1925959/SP, realizado pela Terceira Turma do STJ, datado de 22 de setembro de 2023, no qual a Corte declarou que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) na demanda, dá ensejo a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado ao processo.
Entretanto, em que pese o entendimento em questão, a Primeira e a Quarta Turma e até inclusive alguns julgados da Terceira Turma do STJ entenderam ser descabida a condenação na verba honorária no caso de indeferimento do IDPJ.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por afetar o REsp n.º 2072206/SP à Corte Especial, a fim de uniformar a jurisprudência, e decidir pela incidência, ou não, da condenação na verba honorária pelo indeferimento dessa medida judicial.
Assim sendo, em julgamento concluído na última quinta-feira, dia 13 de fevereiro de 2025, o STJ, por maioria, superou a sua jurisprudência consolidada, declarando que o indeferimento do IDPJ dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Na ocasião, a maioria do Tribunal da Cidadania seguiu o voto do Ministro Relator, Ricardo Vilas Bôas Cueva, baseado na premissa de que o IDPJ tem característica de demanda incidental, que objetiva chamar alguém a demanda para responder por uma dívida não contraída, gerando a decisão prolatada nesse tipo de demanda coisa julgada material, que afeta a esfera patrimonial dos envolvidos.
Portanto, com base no entendimento em questão, a tendência é que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja utilizado com mais cautela, eis que passa a recair a condenação em honorários de sucumbência ao suscitante no caso de improcedência do pedido.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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