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13.12.2024

DCTF será substituída pela DCTFweb a partir de janeiro de 2025

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução Normativa nº 2.005/2021, será revogada a partir de janeiro de 2025, de modo que a DCTFWeb passará a substituir a atual DCTF, alterando os procedimentos de envio das declarações de débitos e créditos tributários federais.

A DCTFWeb abrangerá as informações relativas aos tributos administrados pela Receita Federal como IRPJ, IRPF, IPI, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IOF, CIDE – combustíveis, entre outros, e será aplicada a informações relativas a fatos geradores:

(i)                  que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025; e

(ii)                que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior a 1º de janeiro de 2025.

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em um dia não útil para fins fiscais. Até a competência de dezembro de 2024 (com envio em janeiro de 2025), observa-se o prazo até o dia 15 do mês subsequente ou o primeiro dia útil seguinte.

Observa-se que nem todos os tributos estarão sujeitos à inclusão no novo MIT (Módulo de Inclusão de Tributos). Permanecem fora do MIT:

(i)                  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte, que devem ser escriturados na EFD-Reinf; e 

(ii)                Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários, cuja escrituração continua no eSocial.

Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 2.237/2024, que traz o novo disciplinamento para a DCTFWeb.

 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA