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21.05.2024

Isenção de ICMS na venda de ativo imobilizado

Em razão de autorização conferida pelo Convênio ICMS 54/24, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 57.618, de 14 de maio de 2024, por meio do qual foi instituída regra de isenção de ICMS nas seguintes situações:

Operações de saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e listados no Anexo Único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

A isenção também se aplica ao imposto relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.

Além disso, o mencionado decreto estabelece o benefício do não estorno do crédito fiscal, mesmo que a operação de saída seja realizada com a isenção. 

 Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.

Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

 

O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Lunardi Nader

Sócio ZNA