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29.02.2024
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo regulamenta a transação tributária para débitos de ICMS
Conforme noticiado anteriormente (aqui) o Estado de São Paulo publicou no ano passado a Lei n.º 17.843/2023, que dispõe sobre as novas regras de transação em relação aos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, independentemente da fase de cobrança.
A referida lei foi regulamentada recentemente pela Resolução PGE n.º 6/2024, que dispõe que o prazo de adesão à transação tributária relativa especificamente ao ICMS inicia em 7 de fevereiro de 2024 e se encerra em 29 de abril de 2024 e deve ser feita por meio de requerimento eletrônico.
Nesta mesma data, a PGE publicou o Edital PGE/Transação n.º 01/2024, que dispõe sobre a oportunidade de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia. O edital prevê desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais do valor principal do débito.
É vedada a inclusão na transação os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Também não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, contados da data da rescisão, e débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep).
O edital prevê, ainda, que será possível a utilização de créditos acumulados de ICMS, bem como de precatórios, próprios ou de terceiros, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
A transação será concedida a partir do grau de recuperabilidade da dívida, cujos critérios são estabelecidos pela Procuradoria, como, por exemplo, o histórico do devedor e o tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa, e são classificados na seguinte ordem decrescente de recuperabilidade:
(i) créditos recuperáveis;
(ii) créditos de difícil recuperação, com descontos de até 60%, para pagamento em parcela única, ou até 50%, para pagamento parcelado; e
(iii) créditos irrecuperáveis, com descontos de até 75%, para pagamento em parcela única, ou até 65%, para pagamento parcelado.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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