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05.07.2022

Lei Complementar nº 194/2022 reestabelece o direito ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis utilizados como insumo

Em março do ano corrente foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022 que zerou as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre os combustíveis, garantindo ainda, o direito ao crédito de tais tributos aos produtores, revendedores e compradores.

Todavia, no mês de maio, através da Medida Provisória nº 1.118/2022, procedeu-se com a alteração da LC nº 192/2022, especialmente na parte final do art. 9º, impedindo a tomada dos respectivos créditos de PIS e COFINS.

Diante de tal situação, e demandado pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, o STF no julgamento da ADI nº 7181, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, reconhecendo a possibilidade de aumento de tributo através da MP nº 1.118, decidiu que os contribuintes poderiam tomar os respectivos créditos de PIS e COFINS pelo período de 90 (noventa) dias a partir da publicação da MP.

Entretanto, para alívio dos contribuintes, em 23.06.2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 194/2022 que tratou de pôr fim à tal discussão, estabelecendo em seu art. 13, §3º que, de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro do mesmo ano, a pessoa jurídica que adquirir combustíveis - entre outros bens produtos indicados na norma – para utilização como insumo, terá direito a créditos presumidos das Contribuições para o PIS e da COFINS em cada período de apuração.

Dessa forma, restou reestabelecido o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis no ano de 2022, ainda que estes tenham sido sujeitos à alíquota zero.

Importa referir ainda, que a mesma Lei Complementar firmou como essenciais os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, impedindo que o ICMS obre tais bens supere as alíquotas de 17% e 18% (alíquotas aplicadas nas operações em geral).

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Eduardo Alexandre Alves de Lima

Advogado ZNA