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30.06.2022
Bens de família impenhoráveis
É impenhorável o bem de família dado em caução em contrato de locação, ainda que seja de propriedade de pessoa jurídica
Seguindo as recentes decisões acerca da impenhorabilidade de bem dado em garantia em contrato de locação, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a proteção ao imóvel dado em caução de aluguel comercial.
A situação que motivou a decisão se originou de ação de execução de um contrato de locação firmado entre um shopping e uma empresa, em que o imóvel dado em caução pertencia a terceira empresa, cujo sócio utilizava como residência.
Ainda em segundo grau, o bem foi considerado bem de família, cabendo ao STJ decidir se tal imóvel, mesmo que de propriedade de pessoa jurídica, recebia a proteção legal concedida pela Lei nº 8.009/1990.
A controvérsia já foi matéria de decisão da mesma corte mais cedo este ano, conforme matéria também publicada no site da ZNA, em que o STJ, levando em consideração a peculiaridade do caso, manteve o mesmo entendimento: em que pese o imóvel pertença a pessoa jurídica, serve, na prática, como residência de pessoa física.
“Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.”
Conforme observou o Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, “em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, fator que impõe a prevalência do direito à moradia em face à natureza da garantia.
Cumpre lembrar que, diferente da caução, o imóvel dado em fiança em contrato de locação comercial pode sim ser penhorado, consoante entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
A equipe ZNA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Maiara Oliveira Paloschi
Advogada ZNA
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