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10.03.2022
É penhorável bem de família de fiador de contrato de locação comercial
Em fevereiro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do tema nº 1.127, que estava suspenso desde agosto de 2021, e fixou tese sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
Os Tribunais Superiores já têm posição firme sobre a possibilidade de restrição de bem de família do fiador, quando o contrato de locação garantido pela fiança era residencial.
A controvérsia objeto do tema 1.127 consistia, portanto, na permissão da constrição da residência do fiador em contrato de locação comercial, e na afronta ao seu direito à moradia que daí resultaria. Em contrapartida, aqueles que entediam pela possibilidade da penhora, a defendiam por entender que o fiador, ao oferecer o bem, agia sob os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa.
A decisão, neste ponto, se alicerçou no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, que não faz nenhuma diferenciação quanto à locação residencial e comercial a fim de permitir a impenhorabilidade buscada, o que permitiu concluir que, se desejasse o legislador excepcionar a questão, assim o teria feito de maneira expressa.
O acórdão apontou, ainda, que, embora o bem de família seja revestido por lei de impenhorabilidade, não está livre o seu proprietário de dispor dele por livre e espontânea vontade. Portanto, se desejou dá-lo em garantia do contrato de fiança, assim o fez e assim deve ser respeitado, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva – seja em contrato de locação residencial ou comercial.
Em termos econômicos, o acórdão refere que permitir a impenhorabilidade seria autorizar um sério impacto nas relações negociais, eis que “[..] a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre inciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor.”
Na mesma linha de raciocínio, houve expressa referência à importância de se garantir proteção e a aplicação da norma em favor da livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, dando destaque à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.847/2019).
Assim, dentre outros argumentos que demonstram o enfoque da Suprema Corte dado à livre iniciativa e valorização do trabalho, fixou-se a tese de repercussão geral, referente ao Tema 1.127: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
A equipe ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Maiara Oliveira Paloschi
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