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04.04.2022

Nova portaria sobre procedimentos relacionados à covid no ambiente de trabalho

No dia 1º de abril de 2022, os Ministérios do Trabalho e da Saúde publicaram a Portaria Interministerial MPT/MS nº 17, sobre os procedimentos a serem observados nos ambientes de trabalho relacionados à COVID-19.

As medidas a serem adotadas pelas empresas incluem a prevenção, identificação precoce, controle e instruções para redução de risco de contaminação. O SESMT e a CIPA das empresas devem ser envolvidos nas medidas implementadas pela empresa.

As empresas devem afastar das atividades presenciais os empregados considerados confirmados, suspeitos e contatantes de COVID-19, por 10 dias, sem prejuízo de suas remunerações. Esse período pode ser reduzido para 7 dias, se o empregado não apresentar febre por 24 horas e houver redução dos sintomas respiratórios, e, no caso dos contatantes, se o teste, não podendo ser autoteste, realizado a partir do 5º dia de contato for negativo. E, ainda, os contatantes não necessitarão de afastamento se estiverem com o esquema vacinal completo.

Os órgãos de fiscalização poderão solicitar informações às empresas quanto a trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, casos confirmados, contatantes afastados, medidas adotadas para prevenção, entre outras.

A Portaria reforça a responsabilidade das empresas na prevenção, uma vez que refere que lhe cabe a orientação aos empregados sobre higienização de mãos, uso de álcool gel e etiqueta respiratória.

Não havendo a possibilidade de distanciamento físico de pelo menos um metro entre trabalhadores ou público externo, deve ser mantido o uso de máscara e divisórias impermeáveis ou uso de face shield ou óculos de proteção.

Para os empregados com 60 anos ou mais ou que apresentarem condições clínicas de risco, quando o empregador considerar que não é caso de exercício de trabalho remoto, deverão ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou tipo PFF2 ou equivalentes.

Em relação aos demais empregados, o uso de máscaras nos ambientes de trabalho fica condicionado ao nível de alerta de saúde da semana antecedente, dado divulgado no site gov.br.

No entanto, o uso e fornecimento de máscara está dispensado, inclusive para os empregados no grupo de risco e nos locais sem distanciamento, se o município/estado em que a empresa estiver situada desobrigar o uso em ambientes fechados.

Há que se ressaltar que a Portaria dispõe que, mesmo nesses locais, o uso de máscara é obrigatório durante a permanência do empregado em transporte fornecido pela empresa para deslocamento entre a residência e o trabalho.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Janes Orsi

Sócia ZNA