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11.11.2021

Compradores que optam por destituir incorporadora e seguir com a obra não têm direito a danos emergentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 1881806/SP, que se originou em ação indenizatória consubstanciada em contrato de compra e venda de imóveis, ajuizada pelos compradores em face da construtora e da incorporadora, pleiteando reparação por danos materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes, além de danos morais, decorrentes da paralisação da construção e entrega do empreendimento comercial, entendeu que se os compradores optarem pela desconstituição da incorporadora para o prosseguimento da obra, esses – os compradores – não terão direito a danos emergentes.

Naquele caso, após a informação de paralisação e impossibilidade de término da obra, em assembleia convocada para essa finalidade, os compradores decidiram por desconstituir a incorporadora e criar associação para a contratação de nova construtora para o prosseguimento e término da obra. Feito isso, em razão de ter sido necessário o aporte financeiro, por parte dos compradores, para a continuação da obra, foi ajuizada a demanda indenizatória.

A Sentença condenou a incorporadora e a construtora a indenizarem os compradores a título de lucros cessantes, danos emergentes, e danos morais. Em grau recursal, o TJ/SP afastou, parcialmente, a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, uma vez que os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado. Houve recurso.

Em seu voto, o Ministro Relator pontuou, em síntese, que(i)a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, situação que não afastaria a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes;(ii)independentemente da contribuição da construtora na produção do evento danoso, é certo que, por integrar a cadeia de fornecimento, ela responde solidariamente com a incorporadora;(iii)o dia de destituição da incorporadora põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, encerrando-se, portanto, as obrigações contraídas pelas partes.

Dessa forma, tendo os adquirentes optado pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora para finalização, pode-se concluir que estão abrindo mão dos valores já adimplidos, o que inclui a multa contratualmente estipulada, para, por sua conta e risco, prosseguirem na construção da obra, sendo corolário lógico que assumam, também, as consequências dessa decisão, razão pela qual o entendimento foi no sentido de que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.

Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella