Notícias
11.11.2021
Compradores que optam por destituir incorporadora e seguir com a obra não têm direito a danos emergentes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 1881806/SP, que se originou em ação indenizatória consubstanciada em contrato de compra e venda de imóveis, ajuizada pelos compradores em face da construtora e da incorporadora, pleiteando reparação por danos materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes, além de danos morais, decorrentes da paralisação da construção e entrega do empreendimento comercial, entendeu que se os compradores optarem pela desconstituição da incorporadora para o prosseguimento da obra, esses – os compradores – não terão direito a danos emergentes.
Naquele caso, após a informação de paralisação e impossibilidade de término da obra, em assembleia convocada para essa finalidade, os compradores decidiram por desconstituir a incorporadora e criar associação para a contratação de nova construtora para o prosseguimento e término da obra. Feito isso, em razão de ter sido necessário o aporte financeiro, por parte dos compradores, para a continuação da obra, foi ajuizada a demanda indenizatória.
A Sentença condenou a incorporadora e a construtora a indenizarem os compradores a título de lucros cessantes, danos emergentes, e danos morais. Em grau recursal, o TJ/SP afastou, parcialmente, a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, uma vez que os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado. Houve recurso.
Em seu voto, o Ministro Relator pontuou, em síntese, que(i)a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, situação que não afastaria a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes;(ii)independentemente da contribuição da construtora na produção do evento danoso, é certo que, por integrar a cadeia de fornecimento, ela responde solidariamente com a incorporadora;(iii)o dia de destituição da incorporadora põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, encerrando-se, portanto, as obrigações contraídas pelas partes.
Dessa forma, tendo os adquirentes optado pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora para finalização, pode-se concluir que estão abrindo mão dos valores já adimplidos, o que inclui a multa contratualmente estipulada, para, por sua conta e risco, prosseguirem na construção da obra, sendo corolário lógico que assumam, também, as consequências dessa decisão, razão pela qual o entendimento foi no sentido de que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
Recentes
STJ poderá uniformizar controvérsia sobre direito adquirido ao benefício fiscal do Perse
11.11.2021
STJ exige prova da reserva de incentivos fiscais em mandado de segurança
11.11.2021
Receita Federal altera regras de acompanhamento de benefícios fiscais
11.11.2021
Receita Federal define cálculo único do ganho de capital na venda de bens comuns do casal
11.11.2021