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21.10.2021
STF Declara a Inconstitucionalidade de Normas da Reforma Trabalhista sobre a Gratuidade de Justiça
Na noite desta quarta-feira, 20/10, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas trabalhistas que alteravam a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovassem insuficiência de recursos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI 5766, questionava o dispositivo que estabelecia a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, e o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Por maioria de votos, o Tribunal Máximo Brasileiro considerou inconstitucional o art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT, que regulamentava o pagamento de honorários periciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, bem como o art. 791-A, § 4º, da CLT, que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da gratuidade de justiça, em outro processo, para o pagamento de honorários de sucumbência.
Importante salientar, ainda, que o pagamento de honorários de sucumbências foi mantido pela Corte Brasileira para as partes autossuficientes, ou seja, para os não beneficiários da justiça gratuita.
Manteve-se, também, a imposição do pagamento de custas judiciais pelo beneficiário da gratuidade de justiça que faltar à audiência inicial sem justificativa (art. 844, § 2º, da CLT).
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Vinicius Bom Silveira
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