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02.06.2021
Procuradoria da Fazenda Nacional Publica Parecer com Orientações à Receita Federal em face do trânsito em julgado do Leading Case RE 574.706
O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 13/05/2021, finalizou o julgamento do Tema 69 da Corte, que tratava da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conhecida como a “Tese do Século”.
Na oportunidade, os Ministros primeiramente consignaram que é o ICMS destacado nas notas fiscais de saída que não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, atendendo ao pedido da União quanto à modulação dos efeitos, determinaram que os efeitos da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS aplica-se somente após o dia 15/03/2017, data em que houve o julgamento do mérito do processo.
Nesse sentido, os contribuintes que ingressaram com ação em juízo anteriormente a essa data (15/03/2017) fazem jus à repetição do indébito do período, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, para os contribuintes que ingressaram em juízo posteriormente a essa data, a repetição do indébito ficou limitada àquele marco.
Em face do julgamento definitivo da demanda, a PGFN publicou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, em 24/05/2021, orientando a Administração Tributária para adequar a cobrança do PIS e da COFINS, a partir do dia 16 de março de 2017, em relação a todos os contribuintes, excluindo o ICMS destacado da base de cálculo das contribuições em tela, evitando assim a constituição de créditos tributários em desacordo com a decisão do Pretório Excelso.
Além disso, a publicação do referido parecer dispensa a Fazenda Pública da apresentação de Contestação e de Recursos às ações em curso que pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do ICMS destacado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e a repetição da quantia indevidamente recolhida, desde que nos parâmetros da modulação da decisão.
Outrossim, restou consignado que o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição da quantia recolhida indevidamente na seara administrativa, independentemente do ajuizamento de demandas judiciais.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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