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23.02.2021
Supremo Tribunal Federal reafirma jurisprudência de que o ITBI só pode ser cobrado após registro do imóvel
Em julgamento finalizado na última sexta-feira (12/02/2021), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1124 da Corte, reafirmou o entendimento de que só incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.
Apesar de ser pacífico esse entendimento na jurisprudência da Corte, os julgamentos até então não estavam afetados ao rito dos recursos repetitivos, o que impõe aos demais tribunais a observância da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, alguns Municípios entendiam que o compromisso de compra e venda do imóvel, por si só, já poderia ser considerado como fato gerador do tributo em questão.
Destarte, pondo fim à controvérsia, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1124 da Corte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Portanto, a observância dessa decisão é obrigatória em todos os processos que versarem sobre o tema.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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