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29.04.2019
O STF reconhece direito a crédito de IPI sobre aquisições da Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal, no dia 25 de abril último, ao finalizar o julgamento do Tema 322 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção.”
Há muito o tema vinha sendo debatido, em especial, em razão do entendimento anteriormente firmado pelo STF contrário ao aproveitamento de crédito de IPI sobre produtos isentos e sob alíquota zero.
No caso em específico, quando do julgamento do Tema 322 da Repercussão Geral, o STF considerou que a isenção de insumos, matérias-primas e material de embalagens adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, não pode ser tratada como uma isenção comum, em razão da peculiar situação dos produtores da Zona Franca e em especial pela previsão contida no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que confere o caráter de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus.
Diante de tal decisão, e considerando que foi proferida no rito da repercussão geral, aos demais processos que tratem do mesmo tema deverá ser aplicada a tese ora fixada pelo STF, possibilitando, inclusive, às empresas que eventualmente não tenham pleiteado o reconhecimento desse direito, possam vir a postular judicialmente em face desse julgado.
A equipe tributária de Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
João Carlos Franzoi Basso
Sócio-diretor
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