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03.12.2018
Supremo Tribunal Federal reafirma: o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal
Recentemente, na data de 23.11.2018, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário n.º 954.262/RS interposto pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal novamente afirmou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal.
O RE n.º 954.262/RS objetivava ver reconhecido o direito do contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, matéria similar àquela relacionada nos autos do RE paradigma n.º 574.706/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que: “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Diante disso, quando do julgamento do RE n.º 954.262/RS o Ministro Relator Gilmar Mendes, citando o julgamento do RE n.º 574.706/PR, deixou claro que naquele julgamento: “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
O julgamento havido nos autos do RE n.º 954.262/RS é um importantíssimo precedente, isso porque reforça de forma clara e pontual o entendimento da Suprema Corte com relação à matéria em questão, bem como reforça que a Solução de Consulta n.º 13/2018 da Receita Federal afronta escancaradamente o quanto decidido pelo STF.
Assim, tal entendimento estanca qualquer dúvida que por ventura ainda permeava sobre o ponto em questão, consolidando ainda mais a conclusão de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, conforme determina a Suprema Corte.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Ketlin Kern
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