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21.06.2018
Supremo Tribunal Federal reconhece a impenhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial, pois o direito à moradia não pode ficar ao alvedrio da livre iniciativa.
Na oportunidade, os Ministros analisaram as razões do Recurso Extraordinário interposto pelo fiador, sob o fundamento de que a arrematação em leilão de sua casa é nula, pois se trata de único imóvel, destinado à sua moradia e de sua família, caracterizando-se como bem de família.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, no julgamento que teve início em 2014, entendeu pela possibilidade de penhorar o bem de família tanto na locação residencial como na comercial, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer favorável ao recorrente, e se manifestou pelo provimento do recurso, no sentido de que a penhora do bem de família na locação comercial realmente viola a garantia constitucional à moradia.
Este parecer foi acolhido pela Ministra Rosa Weber, a qual apresentou voto divergênte do Relator, e foi acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, sob fundamento de que a livre iniciativa não pode mitigar o direito fundamental à moradia, uma vez que o afastamento da penhora beneficiaria não só o fiador como sua família.
Desse modo, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador na locação comercial.
Por fim, importante esclarecer que a Lei nº 8.009 prevê a possibilidade de penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, porém não distingue o tipo de locação.
A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Natália Taís Neves da Silva
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