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23.08.2017
Parcelamento Federal – Débitos das Autarquias e Fundações Públicas Federais
No último dia 20 de julho foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 400/2017, da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a qual regulamenta o Programa de Regularização de Débitos - PRD de que trata a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, quanto aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Segundo a Portaria, entende-se por créditos administrados pela PGF aqueles que, constituídos e vencidos até 31 de março de 2017, tenham sido remetidos para os órgãos de execução da PGF até a data do requerimento de adesão ao Programa.
O Programa de Regularização de Débitos (PRD) abrange os créditos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos ordinários anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, consolidados isoladamente por entidade credora.
Conforme dispõe a Portaria, o devedor poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRD e administrados pela PGF mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora, em uma segunda prestação;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora, em até cinquenta e nove prestações mensais;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora, em até cento e dezenove prestações mensais; e
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
A adesão ao PRD deverá ser requerida pelo interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, com indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais e Escritórios Avançados da PGF, às quais competirá o processamento dos requerimentos de adesão.
A Zulmar Neves Advocacia está à disposição para mais esclarecimentos sobre os termos e condições do programa.
Gustavo Neves Rocha
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