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17.12.2014
A Boa-fé é Irrelevante para a Caracterização da Fraude à Execução
Boa ou má-fé são irrelevantes para a caracterização da fraude à execução trabalhista. Nesse sentido, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso interposto por empregada que intentava localizar bens para a satisfação do crédito trabalhista.
Quando do julgamento do recurso interposto pela recorrente, nos autos do processo n° 0124000-48.1995.5.02.0202, os magistrados sedimentaram entendimento no sentido de que“a fraude na execução independe de ser o adquirente de boa ou má-fé, mas da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro através de meios obstativos à efetiva satisfação, pois nesses procedimentos cria-se a presunção legal contra o devedor, e a boa-fé do terceiro adquirente não é capaz de interferir no direito da exequente”.
No entendimento dos julgadores, o adquirente do imóvel não foi diligente em buscar informações suficientes para atestar a restrição do bem perante os órgãos oficiais, a exemplo de certidões negativas.
Diferentemente da fraude contra credores, em que é necessária a demonstração inequívoca da intenção do devedor em fraudar credores, a fraude à execução caracteriza-se simplesmente pela restrição do imóvel a que se pretende a penhora.
Dessa forma, caracterizada a fraude à execução, foi determinada a penhora do bem, para a consequente satisfação do crédito trabalhista.
Ronaldo da Costa Domingues
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