Notícias
05.09.2014
STF declara inconstitucionalidade do IPI sobre descontos incondicionais e bonificações
Em decisão proferida hoje à tarde pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da regra que determina a incidência de IPI sobre os descontos incondicionais e bonificações concedidos nas operações de venda de mercadorias.
O emprego desses instrumentos comerciais é largamente utilizado pelo setor industrial, na medida em que, especialmente na hipótese de bonificações, permite a entrega pelo mesmo preço acertado de uma quantidade maior de produtos, sem que se altere o valor unitário da mercadoria.
Trata-se de discussão tributária bastante antiga, dentre os fundamentos apresentados pelo Ministro Relator Marco Aurélio, destaca-se a impossibilidade de ampliação da base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária, tal como realizado pela Lei nº 7.798/89, uma vez que absolutamente em desacordo com as regras do Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, os quais determinam que o imposto incida sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Outro aspecto importante se revela pelo fato de que a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa dizer que esse entendimento será aplicado a todos os demais processos que envolva a matéria discutida.
Portanto, os contribuintes que se utilizam de descontos incondicionais e bonificações em suas operações de venda de mercadorias têm a oportunidade de pleitearem o reconhecimento judicial da não incidência de IPI sobre tais valores, bem como da restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa Selic.
Vinícius Nader
Recentes
STF decide: é constitucional apreender CNH e passaporte de devedores inadimplentes
05.09.2014
STJ irá julgar a possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores
05.09.2014
Manutenção dos Benefícios do PERSE
05.09.2014
O uso do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para leitura de Citações e Intimações
05.09.2014