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02.09.2013
Prazo de Prescrição nas Ações de Desapropriação Indireta é de Dez Anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta, considerando a vigência do Código Civil de 2002, mesmo prazo previsto para a usucapião extraordinária por posse-trabalho, previsto no art. 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição, prevista no art. 2.028 da mesma Lei.
A desapropriação indireta consiste em um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
O caso, objeto de julgamento que culminou nessa decisão, se refere a um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. Ajuizada a ação de indenização pelo particular, em razão da desapropriação indireta, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao pagamento de indenização pelo ente público, em face do apossamento administrativo ocorrido enquanto ainda vigorava o Código Civil de 1916, com base na Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, que estabelecia a prescrição em 20 anos.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo da usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta.
Para a Segunda Turma do STJ, se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. No mesmo recurso decidiu que os limites referentes a honorários, de 0,5 e 5% do valor da condenação, estabelecidos no artigo 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se às desapropriações indiretas.
(Recurso Especial n.º 1300442)
Marta Regina Barazzetti
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