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27.04.2011
Lucro Real: Créditos de Pis e Cofins na visão do CARF
Recente decisão de uma das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, em julgamento em que se discutia a extensão da sistemática não cumulativa de recolhimento das contribuições ao Pis e a Cofins, de acordo com as disposições das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, entendeu que todos os custos ou despesas relacionados direta ou indiretamente no processo produtivo da empresa geram créditos às contribuições em comento.
A decisão em questão ampliou consideravelmente a possibilidade de tomada de créditos pelos contribuintes, afastando as disposições das Instruções Normativas nºs 358/03 e 404/04. Exemplificadamente, segundo essa decisão, haveria a possibilidade de lançar crédito sobre verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, despesas com vale-transporte e refeição.
Isso porque o conceito de insumo, de acordo com a decisão, é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. Portanto, o conceito de insumo adotado pelo Carf é mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda.
Pois bem, a decisão de uma das Turmas do Carf, muito embora relevante, não autoriza aos contribuintes a efetuarem o imediato creditamento de Pis e Cofins sobre esses insumos.
Portanto, as empresas que apuram seus créditos segundo a disciplina das IN/RFB nºs 358/03 e 404/04 poderão efetuar o crédito de acordo com a legislação do Imposto de Renda, seguindo orientação da possível nova jurisprudência do Carf. Todavia, nessa hipótese, a empresa deve estar ciente do risco de ser autuada pela Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, a empresa poderá mover ação judicial para ver reconhecido o direito de efetuar a apuração de crédito de Pis e Cofins de acordo com o conceito de insumo determinado pela legislação do Imposto de Renda.
Laércio Márcio Laner
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