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04.12.2019
MP n.º 905 – Alterações Acerca da Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre o PLR
A incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR é matéria que há muito vem sendo objeto de discussão, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial entre os contribuintes e o Fisco federal.
O fundamento para a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o PLR por parte da Receita Federal, em suma, reside na ausência do cumprimento dos requisitos até então previstos na Lei n.º 10.101/00.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados somente quando pagos de acordo com a Lei n.º 10.101/00.
A novidade é que a Medida Provisória n.º 905, a qual institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, trouxe significativas mudanças para a matéria, alterando substancialmente a legislação dos planos de Participação nos Lucros e Resultados, especificamente no que se refere as regras anteriormente inseridas na Lei n.º 10.101/00 consideradas pelo Fisco como “requisitos” necessários para a fruição da isenção.
Um exemplo pontual que possibilita a inaplicabilidade da conduta que vem sendo praticada pelo Fisco Federal é o disposto no §6º do art. 48 da MP n.º 905, o qual assegura a autonomia da vontade das partes contratantes e dispõe que as regras por elas impostas prevalecerão em face do interesse de terceiros. Ou seja, em sendo o caso de as partes contratantes estipularem regras aplicadas ao programa de Participação nos Lucros e Resultados, o Fisco não poderá, posteriormente, afastar o quanto por elas decidido.
Relevante registrar também quanto ao prazo estipulado pela MP n.º 905 para cômputo do estabelecimento das regras fixadas no plano de Participação nos Lucros e Resultados. Anteriormente, mesmo sem expressa previsão na Lei n.º 10.101/00, o Fisco vinha aplicando o entendimento de que o plano deveria ser assinado no ano anterior a sua implementação, entretanto, a MP n.º 905 determina que o plano deva ser assinado (i) antes do pagamento da antecipação, quando prevista, e (ii) com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Outra novidade é que a MP 905 desobriga a participação dos Sindicados quando o PLR é negociado em comissão paritária, formada por representantes do empregado e empregador.
Importa frisar que os efeitos do referido art. 48 somente serão efetivos quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ainda, em que pese a eficácia definitiva da referida MP também depender do seu trâmite no Congresso, pode-se concluir as alterações trazidas pela MP são substanciais e visam desburocratizar essa modalidade de negociação/acordo, possibilitando, inclusive, o afastamento do entendimento que vinha sendo aplicado pelo Fisco para fins de autuação dos contribuintes.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Ketlin Kern
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