Notícias
12.12.2017
Mesmo sem anuência, fiador de contrato de aluguel responde pela prorrogação
Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que fiador de contrato de aluguel responde também pelos débitos de locativos oriundos da prorrogação mesmo no caso de não anuir com o aditivo que prolongou o contrato, no entanto, a responsabilidade é limitada ao valor do aluguel indicado no contrato original e seu respectivo índice de correção.
O fundamento para o reconhecimento da responsabilidade solidária do fiador é a determinação contida na Lei n.º 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, mais especificamente no seu artigo 39:“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”.
O caso chegou ao STJ oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, que entendeu que a fiança prestada apenas se encerraria quando do encerramento do contrato de aluguel, mesmo reconhecendo que o fiador não assinou o aditivo que prorrogou o prazo.
De forma a limitar a responsabilidade do fiador e evitar situação como a do processo, a ministra relatora Nancy Andrighi apontou que a lei possibilita a exoneração da obrigação mediante notificação resilitória, conforme determina o art. 835 do Código Civil:“O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”.
A questão da limitação do valor do aluguel ao indicado no contrato original e seu respectivo índice de correção se deu apenas no voto-vista do ministro Paulo De Tarso Sanseverino, que pontuou que o instituto da fiança não admite qualquer interpretação extensiva, motivo pelo qual o fiador não pode responder por obrigação para a qual não tenha expressamente aderido.
Dessa forma, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial apresentado pelos fiadores, de modo que resta mantida a decisão proferida pelo TJ/SP no sentido de que é possível a cobrança dos débitos de locativos dos fiadores até a data da imissão na posse do locador, mesmo que os fiadores não tenham assinado o aditivo que deliberou sobre a extensão do período de locação, mas a responsabilidade é limitada ao valor da locação e respectivo índice de correção indicados no contrato original.
Gabriel Teixeira Ludvig
Recentes
STF fixa entendimento que condenações cíveis devem ser atualizadas pela taxa Selic
12.12.2017
CNJ reforça proibição de exigência de certidões negativas para registro de imóveis
12.12.2017
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
12.12.2017
Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS
12.12.2017